ESG - A QUESTÃO AMBIENTAL: PARTE 002
Neste artigo, Vivian Ferreira e Nauê
Azevedo, da LACLIMA, discorrem sobre uma crescente onda de processos judiciais
que empresas enfrentam pelos impactos causados ao clima e sociedade
Por Vivian Maria Ferreira e Nauê
Bernardo Azevedo*, Para o Prática ESG
A emergência climática é uma realidade
palpável. Fenômenos climáticos extremos cada vez mais intensos e frequentes já
impactam grande parte da população e confirmam as previsões do IPCC de que a
temperatura global está aumentando, com graves impactos para a biodiversidade,
os ecossistemas, e as pessoas, em especial aquelas em situação de
vulnerabilidade. Mas ninguém está a salvo: as mudanças climáticas impactam a
economia de forma absolutamente contundente - segundo a Deloitte, apenas na
América do Sul as perdas podem chegar a US$ 17 trilhões até 2070.
Nesse cenário, a descarbonização da economia emerge como um dever incontornável, que hoje se reflete na due dilligence ambiental, na criação de selos verdes, na regulamentação do mercado de carbono e nos compromissos com a redução de emissões de gases de efeito estufa. Considerando que o setor privado é responsável pela maior parte dessas emissões, é certo que as empresas têm um papel fundamental a desempenhar.
No entanto, em tempos nos quais o ESG pode ser uma vantagem competitiva para a obtenção de incentivos fiscais e investimentos, é necessário que as empresas estejam atentas à responsabilidade que lhes cabe em relação à prestação de informações ambientais, bem como pelo acompanhamento e monitoramento das suas produtivas em relação ao risco de danos climáticos.
Não se trata de um fenômeno
exclusivamente brasileiro. A multinacional de petróleo e gás Exxon Mobil, por
exemplo, responde a um processo nos Estados Unidos por minimizar a
responsabilidade do setor fóssil pelas mudanças climáticas e por promover
greenwashing ao fazer campanhas que exageravam o papel das energias renováveis
nos negócios da empresa.
Ainda que o arcabouço normativo sobre as obrigações corporativas de
proteção dos Direitos Humanos ainda esteja em desenvolvimento, temos uma
legislação ambiental e consumerista bastante consolidada que permite que as
empresas sejam cobradas por mais transparência e por eventuais danos
climáticos.
É de se destacar, ainda, a Resolução nº
151/21 do Banco Central e a Resolução nº 4.943/21 da CVM, que obrigam à
inclusão do risco climático na estrutura de gerenciamento de riscos e na
política de divulgação de informações das instituições financeiras. A
importância da regulação dos mercados com atenção às questões climáticas e aos
Direitos Humanos fica absolutamente clara diante da crise humanitária yanomami,
fruto do garimpo ilegal que alimenta um mercado insuficientemente regulado.
O desmonte ambiental promovido pelo governo federal nos últimos anos
impulsionou o ajuizamento de demandas que apontam omissões e exigem medidas
efetivas do Poder Público pela estabilidade climática. A paralisação do Fundo
Clima e do Fundo Amazônia, a redução da ambição climática do Brasil e a falta
de um Plano Nacional de Mudanças Climáticas são apenas algumas das questões que
acabaram no Judiciário. Contudo, ainda que grande parte dos litígios climáticos
brasileiros até hoje tenham sido ajuizados contra o governo, tudo aponta para o
crescimento dos litígios corporativos nos próximos anos.
Há que se considerar, por exemplo,
iniciativas pioneiras, como a ação civil pública climática movida pela
organização Conectas Direitos Humanos face ao BNDES-Participações, exigindo,
dentre outros aspectos, maior conhecimento e controle sobre investimentos que
tenham a possibilidade de promover emissões de gases de efeito estufa. Trata-se
de ação que exige que o banco implemente adequadamente a política verde que vem
sendo alardeada há anos mas, quando comparada com práticas reais, não encontra
o mesmo amparo na realidade.
O litígio climático brasileiro ainda caminha em passos incipientes para
a responsabilização corporativa. No entanto, considerando o arcabouço normativo
do país, em especial considerando disposições de proteção aos direitos do
consumidor, as empresas precisarão reforçar e fazer valer seus programas de
adaptação aos novos desafios. O ESG tem se saído como uma ótima ferramenta de
modulação de discurso perante o grande público, mas seus resultados concretos
precisam ser palatáveis. Em outras palavras: sendo as mudanças climáticas o
maior desafio do nosso tempo, o ESG precisa estar à altura dele.
*Vivian Maria Ferreira é advogada, mestre em Direito e Desenvolvimento
pela FGV Direito SP e Doutora em Teoria e Filosofia do Direito pela USP.
Nauê Bernardo Azevedo é advogado e cientista político. É Latin Legum
Magister (LL.M) em Direito Privado Europeu pela Università Degli Studi
“Mediterranea” di Reggio Calabria e mestrando em Direito Constitucional pelo
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
A LACLIMA - Latin American Climate Lawyers Initiative for Mobilizing
Action - é a primeira rede de juristas dedicada a estudar, desenvolver e
compartilhar conhecimento sobre o direito das mudanças climáticas na América
Latina. Saiba mais em: https://laclima.org/
