PLANO DE FALÊNCIA
Plano de falência: apresentação e limites a serem observados
A nova redação do artigo 75 da Lei nº 11.101/05 (LRF) dispõe ser objetivo da falência a célere liquidação das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos e a fomentar o empreendedorismo, preservando e otimizando a utilização produtiva dos bens, bem como os benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial. Como consequência, o planejamento da condução do processo falimentar aderente a esses resultados, pelo falido ou pelo credor, mostra-se solução que não é incompatível, sendo até mesmo é desejável.
A lei 14.112/20, que reformou a LRF, não trouxe qualquer inovação sobre esse assunto. Ao contrário, como novidade, imputou exclusivamente ao Administrador Judicial a responsabilidade de apresentar, no início da falência, em 60 dias contados de sua nomeação, Plano de Realização de Ativo (artigo 99, § 3º, LRF). No mais, não alterou substancialmente regras que organizam a liquidação do ativo e apuração do passivo na falência, as quais, têm como pressuposto a existência de concurso de credores e que, portanto, pretendem centralizar os atos de constrição de bens e pagamento dos créditos, trazendo racionalidade ao procedimento e evitando corridas individuais por execuções, as quais apenas beneficiariam alguns credores em detrimento dos demais[1].
Assim, para a verificação do passivo e pagamento dos credores, o processo falimentar traz regras que disciplinam tanto a classificação dos créditos, organizando-os conforme ordem prioritária legal para pagamentos (artigos 83 e 84, LRF), quanto os elementos do crédito que serão pagos (artigos 149 a 153, LRF). Essas regras objetivavam organizar o concurso de credores, indicando, diante da premissa de insuficiência de ativos para quitação de todos os créditos, ordem legal de preferências que prioriza determinados credores, seja considerando sua condição de vulnerabilidade e pela natureza alimentar do seu crédito, como ocorre com o crédito trabalhista, seja em atenção ao interesse público no pagamento do crédito, como se verifica com o crédito fiscal.
Tais dispositivos são exemplos de normas que conformam o processo falimentar, visando assegurar os objetivos legislativos indicados no artigo 75 da LRF.
No entanto, a despeito dessas normas, haveria discricionaridade para a apresentação de plano de falência por credores ou pelo falido, com o intuito declarado de permitir seu encerramento mais célere ou outro benefício? E, em caso afirmativo, quais seriam os limites a essa possibilidade?
Para auxiliar essa reflexão, necessário verificar as competências da assembleia geral de credores (AGC) na falência, e, também, apontar limitações de direito material e direito processual para a convenção entre credores.
Competências da assembleia geral de credores
O artigo 35, II, b e c, da LRF, indica ser competência da AGC, na falência, deliberar sobre a adoção de qualquer outra modalidade de realização de ativo ou, ainda, qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
São amplos, portanto, os assuntos que podem ser submetidos à análise dos credores na falência, havendo expressa autorização legal para que os credores deliberem sobre qualquer assunto que afete o seu interesse, além da própria alienação de ativos em si. Logo, à primeira análise, não haveria incompatibilidade para apresentação e deliberação de Plano de Falência.
Nesse ponto, é de se indagar qual seria o conteúdo do plano de falência. Existem restrições de direito processual e material, isto é, temas que extrapolam a competência da AGC?
Restrições de direito material
Auxilia a compreensão dos limites de discricionaridade da atuação da AGC o disposto no artigo 126 da LRF, segundo o qual "nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no artigo 75 desta Lei".
Desse modo, além das normas que conformam o processo falimentar, já mencionadas, a lei apresenta três vetores que devem estar presentes na análise das questões não expressamente reguladas, a saber, atender: (i) à unidade do concurso; (ii) à universalidade do concurso e (iii) à igualdade de tratamento dos credores. É a observância a esses vetores que confere ao processo falimentar característica concursal e que assegura a racionalidade na liquidação do ativo em situação de insolvência, de modo que não são passíveis de derrogação nem pela vontade das partes nem por parte do magistrado.
Outra particularidade do plano de falência é que, ao contrário do que ocorre na recuperação judicial, participam também os créditos fiscais. Com relação a estes é preciso atentar que a transação quanto ao crédito — seja com relação a condições de seu pagamento ou quanto ao seu valor em si — deve respeitar normativo próprio, o que, certamente, limita as questões que podem ser abordadas em plano de falência, já que não podem ser alvo de deliberação em AGC. Nada impede, todavia, que eventual parcelamento com a Fazenda seja mencionado, em plano de falência, como condição para que os demais aspectos possam ser implementados.
Uma questão interessante, mas que extrapola os limites da reflexão ora proposta, é aquela atinente ao quórum de aprovação do plano, se corresponde àquele previsto no artigo 38 da LFR, e eventuais alegações de abuso ou de conflito de interesses.
De qualquer modo, desde que preservados o interesse da Fazenda e os vetores acima referidos para situações não expressamente reguladas pela LRF, é defensável a submissão de plano de falência em AGC.
Restrições de direito processual
A par das questões afetas ao direito material, também não parece que a redação do artigo 35, II da LRF exclua a apreciação de matérias de ordem processual.
Sob essa perspectiva, ainda que o artigo 190 do Código de Processo Civil se refira ao processo comum, sinaliza para a possibilidade de que as partes ao tratarem de direitos que admitam a autocomposição, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-los às especificidades, devendo o juiz controlar a validade de tais convenções, recusando aplicação no caso de nulidade ou de cláusula abusiva em contratos de adesão, ou naqueles em que alguma parte se encontre em situação de manifesta vulnerabilidade. Esse dispositivo poderia orientar, por analogia[2], a interpretação da redação do artigo 35, II, c da LRF, norteando a definição do espaço de discricionariedade dos credores e a atuação do juiz na falência.
Conclusão
A breve análise deste artigo aponta para a inexistência de incompatibilidade entre a legislação falimentar e a apresentação de plano de falência desde que observadas as regras que são, por expressa manifestação do legislador, inderrogáveis pela vontade das partes, e, também, respeitadas as restrições de direito material e processual apontadas — o que estará sujeito à controle do juiz. Ademais, parece que a apresentação de plano pode contribuir para andamento mais célere e eficiente da falência, e, assim, ao auxiliar a implementar os objetivos apresentados pelo legislador.
Autora: Maria Rita Rebello Pinho Dias é juíza titular da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital de São Paulo, mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP e doutora em Processo Civil pela USP.
Publicado originalmente no site da Conjur
[1] "A doutrina brasileira costuma justificá-lo — embora nem sempre de modo expresso — com fundamento no princípio da equidade. Essa posição não é incorreta, mas pode ser complementada. É que o princípio da universalidade da falência também permite corrigir incentivos perversos aos quais os credores estariam sujeitos na véspera da falência. Como veremos, a universalidade da falência também facilita a tomada de decisões coordenadas e eficientes por parte de credores. A partir dessa concepção, sustentamos que a racionalidade econômica desse princípio seria a de promover a maximização de retornos à massa de credores e a minimização de custos de transação.” (SALAMA, Bruno Meyerhof, CROCCO, Fabio Weinberg, A Racionalidade Econômica do Direito Falimentar: Reflexões sobre o caso brasileiro. ABRÃO, Carlos Henrique, ANDRIGHI, Fátima Nancy, BENETI, Sidnei, Coordenadores. 10 anos de vigência da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005). Saraiva. 2015. fl. 386).
[2] O art. 4o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/42, segundo o qual: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Recuperação judicial: um instrumento para empresa superar a crise
A Lei nº 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Especialmente, nesse trabalho, vamos abordar a recuperação judicial, que é um instrumento que busca promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A recuperação judicial é um processo que busca superar a crise econômico-financeira da empresa/devedora. Esse instrumento é aplicado quando a empresa está em crise, mas ainda é viável a continuidade de sua atividade, o principal o objetivo é permitir a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.
Síntese do processo: Trata-se de um pedido realizado pela empresa/devedora ao juízo da sede de seu estabelecimento, com a exposição concreta das causas da crise financeira, lista atualizada dos credores e valores dos débitos vencidos e vincendos e demais documentos comprobatórios exigidos na legislação (artigo 51 da Lei nº 11.101/2005).
O juiz fará um exame formal da petição inicial analisando os documentos e requisitos, caso seja deferido, o juiz nomeará administrador responsável por elaborar plano de recuperação no prazo de 60 dias com a finalidade de renegociar as dívidas. Após apresentação do plano o Juiz publicará editais convocando os credores da empresa para tomar conhecimento do plano de recuperação, apresentar oposição ou pedido de habilitação, na verdade, os credores são quem determina se haverá a recuperação.
Destaca-se que uma vez deferida a recuperação judicial, o devedor NÃO pode desistir do processo salvo com anuência de todos os credores.
O processo de recuperação de empresas tem a duração de 2 anos, durante esse período se a empresa descumprir parte do plano de recuperação, qualquer credor poderá requerer a decretação de falência. Vale observar que o processo dura 2 anos, mas as obrigações fixadas no plano podem ter um prazo maior.
Requisitos para requerer a recuperação judicial (artigo 48 da Lei 11.101/2005):
a) Empresa registrada há pelo menos 02 anos;
b) Não pode ter sido beneficiada por outro plano de recuperação nos últimos 05 anos;
c) Não pode ter falido;
d) Não pode ter os administradores falidos ou condenados nos crimes previstos na lei de falencias e recuperação judicial.
e) Comprovar os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005
Créditos contemplados na recuperação judicial e suas classes (artigo 49 da Lei 11.101/2005):
Primeira classe: trabalhistas;
Segunda classe: pignoratícios, credores com garantias reais;
Terceira classe: quirografários, sem garantias;
Quarta classe: Microempresários.
Vantagens da recuperação judicial:
A primeira e mais importante vantagem é a suspensão das ações, execuções em andamento, bem como do ajuizamento de novas ações pelo prazo de 180 dias ( artigo 6º da Lei 11.101/2005)
O devedor poderá contrair novas obrigações após a petição inicial de recuperação judicial. Essas obrigações não entram no plano, mas tem um privilégio, serão os primeiros a receber.
O próprio objeto da recuperação judicial que é a renegociação das dívidas com os credores de uma maneira possível de ser adimplida pelo credor e visando sua continuidade no mercado é também uma grande vantagem da recuperação.
O artigo 50 da Lei 11.101/2005 prevê um rol exemplificativo de medidas possíveis de serem adotadas na recuperação judicial, sempre objetivando solucionar a crise financeira da empresa, a título de exemplo: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade; aumento de capital social; trespasse ou arrendamento de estabelecimento; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; venda parcial dos bens; usufruto da empresa, etc. Vale ressaltar que o administrador judicial tem liberdade para elaborar e discutir o plano de recuperação com os credores que serão os responsáveis por sua aprovação.
A empresa deve analisar detalhadamente sua a real situação econômica e financeira, com auxílio de profissionais especializados (administradores, contadores e advogados) para sopesar as vantagens e desvantagens de requerer a recuperação judicial.
O presente artigo não tem a intensão de esgotar a matéria, mas apresentar breves considerações sobre a importância desse instrumento jurídico para viabilizar a superação de crises econômicas e financeiras das empresas.

