O CAPITALISMO BRASILEIRO É UM AMOR, É OU NÃO É? - CAPÍTULO - XXVII
Terceirização, lista suja e o
combate ao trabalho análogo à escravidão
Após a enorme repercussão do
resgate de dezenas de trabalhadores que se encontravam em situação análoga à
escravidão nas vinícolas brasileiras, em Bento Gonçalves, e que desempenhavam
as suas atividades por intermédio de serviços terceirizados, outros casos
semelhantes passaram a ser noticiados pela imprensa.
Mais recentemente, aliás, 32
trabalhadores foram resgatados pelo MPT em condições análogas à escravidão, em
uma fazenda no interior de São Paulo, envolvendo uma fornecedora do açúcar
Caravelas [1] (leia aqui o outro lado da empresa). Já em Uruguaiana, a 630
quilômetros de Porto Alegre, ao menos 56 trabalhadores (incluindo menores de
idade) foram resgatados em plantação de arroz, tendo em vista se encontrarem em
condições precárias — sem comida, água, banheiro e local de descanso
adequado [2].
Aliás, quando do julgamento do recurso, a Corte Regional concluiu:
"Não nos resta dúvida que
a primeira reclamada, M5 Indústria e Comércio Ltda., ocupou-se em ampliar os
lucros de seu negócio, valendo-se para tanto da exploração de mão de obra de
pessoas que, destituídas da dignidade devida a todo ser humano, se sujeitavam a
se ativarem por horas a fio, em troca de comida e abrigo [...] De fato, a
primeira reclamada não saía a campo para contratar os bolivianos encontrados no
local da diligência, pois se valia de outra empresa, qual seja, Empório Uffizi,
que se ocupava de intermediar as duas pontas da relação jurídica. [...] A
Empório Uffizi exercia um papel importante nessa ligação, pois visava impedir o
acesso dos trabalhadores da oficina ao real beneficiário da prestação de seus
serviços, qual seja, M5 Indústria e Comércio Ltda" [3].
Por
certo, esta temática, de suma importância, vem sendo debatida corriqueiramente,
tanto que foi indicada novamente por você, leitor(a), para o artigo da semana
na coluna Prática
Trabalhista, da revista Consultor Jurídico
(ConJur) [4],
razão pela qual agradecemos o contato.
Com
efeito, ressurge neste atual contexto a discussão a respeito da precarização da
mão de obra por intermédio do trabalho terceirizado que, hodiernamente, é
plenamente admitida pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo
dados do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos
(Dieese), a terceirização se reflete em um aumento da precarização das
condições de trabalho [5],
sendo essa a posição de parcela da doutrina aqui defendida por Amanda Eiras
Testi [6]:
"Os simpatizantes à
terceirização defendem o posicionamento de que se trata de uma técnica moderna,
a qual preserva direitos trabalhistas, gera empregos, não precariza o trabalho
e permite a concentração da empresa na atividade principal, trazendo uma dupla
garantia aos trabalhadores. Mas a realidade é antagônica a esses fundamentos.
O
atual modelo de terceirização é idêntico à intermediação de mão de obra
existente no período da Revolução Industrial, período este em que os
trabalhadores eram considerados como meras mercadorias, havia precariedade nas
condições de trabalho e a saúde e segurança do trabalho eram inexistentes,
caindo por terra a alegação de que tal instituto é uma modernização necessária
(...).
A argumentação de que a terceirização gera empregos e não precariza o trabalho
é frágil, haja vista que ela gera subempregos, em condições totalmente
atentatórias à dignidade do trabalhador. Não basta que haja a instituição de
novos empregos, mas que estes sejam dignos, propiciem condições dignas de
trabalho e não insiram o trabalhador em condição de semiescravidão" (SOUTO MAIOR, 2015).
De
mais a mais, os dados do Ministério Público do Trabalho (MPT) indicam que o
número de denúncias envolvendo o trabalho análogo à escravidão é o maior desde
o ano de 2012 [7],
sendo que, somente neste no ano de 2023, foram resgatadas 523 vítimas de acordo
com as informações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) [8].
Ainda,
uma pesquisa divulgada no ano de 2015 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) revelou que os empregados eram impedidos de sair de seu
trabalho, em decorrência de dívidas com o empregador. Os débitos em questão
estavam relacionados com alimentação, transporte, instrumentos de trabalho,
aluguel, entre outros [9].
Entrementes,
a Organização Internacional do Trabalho (OIT) [10] veda
e combate a prática de trabalho forçado, a servidão por dívida e as formas
contemporâneas de escravidão, em observância aos princípios e direitos
fundamentais do ser humano. Logo, impedir o direito de ir e vir do trabalhador,
submetendo-o a condições precárias que afrontem a dignidade da pessoa humana,
inclusive mediante vigilância ostensiva, sob ameaça, física ou psicológica, são
formas de trabalho forçado e análogo ao de escravo.
Sob
esta perspectiva, o artigo 1º da Portaria nº 1.293, de 28 de dezembro de 2017,
do Ministério do Trabalho e Previdência [11],
conceitua como condição análoga à de escravo aquela que o trabalhador for
sujeitado, de forma isolada ou conjuntamente: I - Trabalho forçado; II -
Jornada exaustiva; III - Condição degradante de trabalho; IV - Restrição, por
qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou
preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; V -
Retenção no local de trabalho em razão de: a) Cerceamento do uso de qualquer
meio de transporte; b) Manutenção de vigilância ostensiva; c) Apoderamento de
documentos ou objetos pessoais.
É
preciso lembrar que todo cidadão tem direito a uma vida digna, nela, incluindo,
o trabalho em um meio ambiente laboral saudável. É dever de toda a sociedade
combater e contribuir para a erradicação de condutas que contribuam para o
trabalho em condições nocivas, principalmente, nos moldes da escravidão. É
fundamental não só a punição aos infratores, mas também a criação de mecanismos
e políticas que possibilitem a transparência e a informação, possibilitando,
assim, que a população possa ter uma mudança de cultura, contribuindo para um
desenvolvimento sustentável e uma nova educação.
Por
isso que, tal como já foi escrito e publicado por estes articulistas
subscritores desta coluna no artigo intitulado Os
casos de trabalho análogo à escravidão em vinícolas brasileiras [12], é
primordial a adoção pelas empresas das modernas políticas de compliance trabalhista [13] e
de boas práticas de ESG [14].
Afinal, no atual estágio das relações sociais, eis o grande desafio do Direito
do Trabalho apto a servir de efetivo instrumento à concretização da
responsabilidade social empresarial.
E,
tal como dito no início, finaliza-se este artigo ao menos com uma boa notícia:
diante do impacto negativo das publicações envolvendo as vinícolas brasileiras,
as cooperativas de vinho do Rio Grande do Sul propuseram uma reestruturação e
modificação na contratação de mão de obra terceirizada, e, por conseguinte, na
forma de trabalho desempenhada em toda a cadeia produtiva [15].
[1] Disponível em https://www.istoedinheiro.com.br/situacao-analoga-a-escravidao-trabalhadores-sao-resgatados-de-fornecedora-do-acucar-caravelas-2/. Acesso em 14.03.2023.
[2] Disponível
em https://www.brasildefato.com.br/2023/03/11/sem-aguam-comida-e-banheiro-56-trabalhadores-sao-resgatadas-em-plantacao-de-arroz-no-rs.
Acesso em 14.03.2023.
[3] Disponível
em http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=98034&anoInt=2021.
Acesso em 14.03.2023.
[4] Se
você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre
em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima
semana.
[5] Disponível
em https://www.dieese.org.br/notatecnica/2017/notaTec172Terceirizacao.pdf.
Acesso em 14.03.2023.
[6] OTRABALHO
ANÁLOGO AO DE ESCRAVO DOS BOLIVIANOS NO BRASIL: UMA BREVE ANÁLISE ACERCA A
AMPLIAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO COMO FONTE DA PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO APÓS A LEI
13.429/2017. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 65, n. 99, p.
165-190, jan./jun. 2019.
[7] Disponível
em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2023/03/07/brasil-denuncias-de-trabalho-analogo-ao-escravo-mais-que-dobram-em-11-anos.htm.
Acesso em 14.03.2023.
[8] Disponível
em https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2023/03/somente-em-2023-523-vitimas-de-trabalho-analogo-a-escravidao-foram-resgatadas.
Acesso em 14.03.2023.
[9] Disponível
em https://g1.globo.com/economia/noticia/divida-com-empregador-impede-15-milhao-de-trabalhadores-de-sair-do-emprego-diz-ibge.ghtml.
Acesso em 14.03.2023.
[10] Disponível
em https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/WCMS_393058/lang--pt/index.htm.
Acesso em 14.03.2023.
[11] Disponível
em https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/1497798/do1-2017-12-29-portaria-n-1-293-de-28-de-dezembro-de-2017-1497794.
Acesso em 14.03.2023.
[12] Disponível
em https://www.conjur.com.br/2023-mar-02/pratica-trabalhista-casos-trabalho-analogo-escravidao-vinicolas-brasileiras.
Acesso em 14.03.2023.
[13] Para
melhor conhecimento e aprofundamento da temática, indicamos a leitura da obra
"LGPD e Compliance Trabalhista
(Editora Mizuno)", da qual o professor Ricardo Calcini é um dos
organizadores. Disponível em https://www.editoramizuno.com.br/direito/trabalho-e-processo-do-trabalho.html.
Acesso em 14.03.2023.
[14] Para
melhor conhecimento e aprofundamento da temática, indicamos a leitura da
obra ESG: A Referência
da Responsabilidade Social Empresarial (Editora Mizuno),
da qual o professor Ricardo Calcini é um dos organizadores. Disponível
em: https://www.editoramizuno.com.br/livro-sobre-esg-e-responsabilidade-social-empresarial.html.
Acesso em 14.03.2023.
[15] Disponível
em https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2023/03/06/cooperativas-de-vinho-propoem-reestruturacao-na-relacao-com-terceirizadas-apos-caso-de-trabalho-escravo-no-rs.ghtml.
Acesso em 14.03.2023.
Autores:
Ricardo
Calcini é professor sócio consultor de Chiode e Minicucci
Advogados | Littler Global. Parecerista e advogado na Área Empresarial
Trabalhista Estratégica. Atuação especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF).
Docente da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador
Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese
Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de
Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de
São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Ceilo Laboral.
Leandro
Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito
do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD),
pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e
Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em
Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae)
da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial
da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva
da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do
Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2023, 8h00
