HISTÓRIA DO BRASIL - ANO MMXXIII DO QUADRIÊNIO DA ESPERANÇA, VOZES DO BOM SENSO: PEDRO SERRANO
Ambiente de produção e inovação deve compatibilizar-se com regras da Carta
A exploração de atividades econômicas, ainda que aparente sujeitar-se meramente às regras de livre mercado e aos interesses egoísticos da iniciativa privada, é condicionada pela Constituição Federal.
É a Constituição o elemento
responsável pela demarcação das condições e possibilidades das relações
econômicas e sociais, cabendo às espécies normativas infraconstitucionais
regular a atividade empresarial em busca da preservação dos legítimos
interesses em jogo.
Com efeito,
nossa ordem econômica é, dentre outros, fundada nos princípios da livre
iniciativa, da propriedade privada e da concorrência, sendo assegurado o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
estatal, ressalvadas hipóteses excepcionais.
Aos referidos princípios
se somam, dentre outros, o da função social da propriedade e o da redução das
desigualdades sociais. Também não se pode desconsiderar serem fundamentos da
nossa República os valores sociais do trabalho, o desenvolvimento, a erradicação da pobreza e da
marginalização e, ainda, a redução das desigualdades.
A projeção à
liberdade individual no plano da produção e de apropriação privada não é
incondicionada. Ainda que, por um lado, seja desejável a liberdade de
exploração privada, bem como a geração e circulação de riquezas por ela
propiciada, o desempenho da atividade econômica deve ser balizado por
determinados valores.
Com efeito, a saúde das empresas, bem como o
seu compromisso com a ética e com a equidade nas relações com parceiros,
investidores, colaboradores e consumidores, é peça chave para o desenvolvimento
econômico e social.
Ademais, a
atividade empresarial deve ser comprometida com o equilíbrio do sistema.
Destaque-se, exemplificativamente, ser obrigação das empresas de capital aberto
revelar, de forma contínua e independentemente de provocação, o estado dos seus
negócios, isso em nome da própria estabilidade do mercado de capitais.
Nesse caso, o
dever de transparência visa assegurar, através da publicidade, que informações
cheguem aos acionistas e ao mercado em geral —isso para que eles possam avaliar
as condições dos negócios da companhia e deliberem, em condições adequadas,
entre alocar ou realocar investimentos dentro do sistema econômico.
Outro aspecto
que se coloca é com relação à responsabilidade social das empresas. Não se
sujeita a qualquer voluntarismo o dever de inclusão e diversidade, a vedação da
exploração do trabalho escravo e, ainda, a proteção ao mercado de trabalho das pessoas
com deficiência e da mulher.
Os direitos
fundamentais previstos na Constituição não devem ser assegurados apenas pelos
poderes públicos, mas igualmente pelas empresas. Trata-se da chamada eficácia
dos direitos fundamentais entre terceiros ou, mais adequadamente, da eficácia
horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas.
O compromisso
sistêmico das empresas brasileiras decorre de um compromisso constitucional
inegociável. Para além da mera voluntariedade, é preciso que o ambiente de
produção e de inovação compatibilize-se com as exigências da Constituição.
A regulação da
atividade econômica não deve ser substitutiva do mercado, o qual possui
garantia constitucional contra a intervenção estatal. De todo modo, a
Constituição supervisiona a ordem econômica, preservado o campo privado de
inovação e circulação de riquezas. É essa a desejável relação entre a empresa e
a Constituição.
Autores: Pedro Estevam Serrano
Doutor em direito do Estado
(PUC-SP) com pós-doutoramento nas Universidades de Lisboa, Católica de Paris e
Paris Nanterre, é advogado e professor de direito constitucional e de teoria do
direito da PUC-SP
Anderson Medeiros Bonfim
Doutorando em direito
administrativo pela PUC-SP
