PROGRAMAS DE ATENDIMENTO AO SUPERENDIVIDADO - I
Efetivação dos programas de atendimento ao superendividado (parte 1) Após a promulgação da Lei Federal nº 14.181/21, que reformou o Código de Defesa do Consumidor, introduzindo dispositivos relativos à prevenção e tratamento ao superendividado, depois de quase dez anos de tramitação no Congresso Nacional, surgem novos desafios: a implementação dos núcleos de atendimento ao superendividado. Agora é hora de colocar em pratica a norma principiológica dos artigos 4º, X e 5º, VI e VII da Lei Federal nº 8.078/1990, todos inseridos pela Lei Federal nº 14.181/21, que determinam a criação de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento, instrumentos que devem constituir objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo. Registro aqui as homenagens a professora Claudia Lima Marques, ao colega Fernando Martins e tantos outros que não só criaram a base ...